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Artigo 2º da Lei nº 5.507 de 10 de Outubro de 1968

Estabelece prioridade para matrícula nos estabelecimentos de ensino público de curso médio e dispõe sôbre a concessão de bôlsas de estudo para os filhos de ex-combatentes e órfãos menores carentes de recursos.

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Art. 2º

Serão concedidas bôlsas de estudo, com prioridade, através das Comissões Estaduais de Bôlsas de Estudo:

I

aos filhos menores de ex-combatentes, sòmente quando a solicitação fôr encaminhada pela respectiva Associação, sediada na Capital do Estado, acompanhada dos documentos comprobatórios;

II

aos menores órfãos carentes de recursos, quando apresentados documentos que comprovem essa condição.

Parágrafo único

Em ambos os casos, solicitação deverá ser justificada com declaração, firmada por autoridade pública, da inexistência de estabelecimento oficial no local de domicílio do requerente.

Art. 2º da Lei 5.507 /1968