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Artigo 2º da Lei nº 5.500 de 20 de Setembro de 1968

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, alterada pelo Decreto-lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, e Decreto-lei nº 321, de 4 de abril de 1967, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 29 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , com a seguinte redação: "Parágrafo único. As Qualidades Profissionais, Morais e Funcionais deverão ser avaliadas de acordo com as "Instruções e Normas para Avaliação do Merecimento baixadas pelo Ministro da Aeronáutica". Art. 3º Aos Oficiais que deixarem de satisfazer quaisquer das condições peculiares previstas nos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , até 23 de outubro de 1970 por imposição do serviço, desde que expressamente declarado pelo Ministro da Aeronáutica, são dispensadas tais condições para a promoção. Parágrafo único. Os Oficiais promovidos na forma dêste artigo ficam obrigados ao cumprimento das exigências dos números 1, 2 e 4 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , para que possam ser relacionadas em Quadros de Acesso para a promoção seguinte. Art. 4º O disposto nos ítens 1), e 2) do número 4 da letra "b" do artigo 17 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965 , não será aplicado, excepcionalmente, até 23 de outubro de 1970 aos Coronéis do Quadro de Oficiais Aviadores, possuidores dos requisitos essenciais e das demais condições peculiares para promoção, que deixarem de ser relacionados em Quadro de Acesso por Escolha e Lista de Escolha, por não satisfazerem a exigência de que trata o número 3 do artigo 25 da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , desde que tal exigência não tenha sido atendida por imperiosa necessidade do serviço, devidamente expressa pelo Ministro da Aeronáutica. Art. 5º Não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º desta lei aos Oficiais incapacitados definitivamente para a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficias, Cursos de Estado-Maior da Aeronáutica, Curso de Direção de Serviço da Aeronáutica e Curso Superior do Comando da Aeronáutica. Art. 6º Até que seja aprovado o Regulamento do Alto Comando da Aeronáutica que regulará o assessoramento daquele órgão na Seleção do Quadro de Oficiais-Generais previsto na letra "c" do artigo 67 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , as Listas de Escolha para promoção por Escolha serão elaboradas obedecendo o que prescreve o artigo 35 e seus parágrafos da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , com as alterações feitas por esta lei. Art. 7º As modificações do regulamento da Lei número 5.020, de 7 de junho de 1966 , conseqüentes desta Lei, deverão ser estabelecidas por ato do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei. Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.500 /1968