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Artigo 1º da Lei nº 5.499 de 9 de Setembro de 1968

Dispõe sôbre a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Prêto, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Junta de Conciliação e Julgamento de Ribeirão Prêto, da 2ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, passa a ter jurisdição limitada ao território atual da Comarca do mesmo nome.

Parágrafo único

Os efeitos em curso na Junta que, dos têrmos desta Lei, não mais pertençam à sua competência, serão remetidos aos Juízes competentes desde que não tenha sido iniciado o julgamento ou não esteja em fase de execução.

Art. 1º da Lei 5.499 /1968