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Lei nº 5.496 de 5 de Setembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Instituto o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica instituído o "Dia do Colono", que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968

Lei nº 5.496 de 5 de Setembro de 1968