Lei nº 5.496 de 5 de Setembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Instituto o "Dia do Colono", a ser comemorado em 25 de julho de cada ano .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica instituído o "Dia do Colono", que será comemorado no dia 25 de julho de cada ano.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1968