Artigo 4º da Lei nº 5.495 de 5 de Setembro de 1968
Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes do pagamento da pensão ora concedida correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.