JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.495 de 5 de Setembro de 1968

Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A qualidade de beneficiários e a respectiva ordem de preferência, assim como os casos de reversão e perda da pensão especial, regem-se pela Lei das Pensões Militares.

Art. 3º da Lei 5.495 /1968