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Artigo 2º da Lei nº 5.495 de 5 de Setembro de 1968

Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

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Art. 2º

A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.

Art. 2º da Lei 5.495 /1968