Artigo 2º da Lei nº 5.495 de 5 de Setembro de 1968
Concede pensão especial às famílias dos mortos em conseqüência de explosão verificada no Parque 13 de Maio, na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União integralizará quaisquer pensões a que por lei tenham as famílias das vítimas, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o art. 1º.