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Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 9º

Ficam os viticultores e os proprietarios de cantinas e adegas obrigados a fazer, anualmente, dentro de trinta dias, após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho.

§ 1º

Os que forem viticultores deverão declarar o montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida. Os que forem sòmente produtores de vinho deverão declarar o montante de sua produção do ano com as especificações da qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor. Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido.

§ 2º

Os proprietarios de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos das safras anteríores, ainda em depósito.

§ 3º

A autoridade competente poderá colher èsses dados e amostras sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.

§ 4º

Os vinicultores deverão manter em registro de numeração corrida os barris e caixas de vinho destinados á venda por atacado, ficando proibida a sua alteração sem consentimento prévio do serviço de fiscalização.

§ 5º

Declarada a quantidade produzida, o vinicultor não poderá dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 10% para variações de cálculo