Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam os viticultores e os proprietarios de cantinas e adegas obrigados a fazer, anualmente, dentro de trinta dias, após a vindima, perante a autoridade competente, a declaração da quantidade total de sua safra de uva e de vinho.
§ 1º
Os que forem viticultores deverão declarar o montante da safra, sua qualidade e a quem foi vendida. Os que forem sòmente produtores de vinho deverão declarar o montante de sua produção do ano com as especificações da qualidade do vinho e dos totais das partidas de uvas adquiridas de cada viticultor. Os que forem viticultores e produtores de vinho deverão especificar a quantidade de uva colhida e comprada, a quantidade e origem dos vinhos comprados e o total de vinho produzido.
§ 2º
Os proprietarios de cantinas e adegas farão simultaneamente a declaração da quantidade e da qualidade dos vinhos das safras anteríores, ainda em depósito.
§ 3º
A autoridade competente poderá colher èsses dados e amostras sem prévio aviso, onde e quando julgá-los necessários.
§ 4º
Os vinicultores deverão manter em registro de numeração corrida os barris e caixas de vinho destinados á venda por atacado, ficando proibida a sua alteração sem consentimento prévio do serviço de fiscalização.
§ 5º
Declarada a quantidade produzida, o vinicultor não poderá dispôr de quantidade superior a ela, adotando, porém, sòmente nos centros de produção, a margem de 10% para variações de cálculo