Artigo 8º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A elaboração do vinho para comércio só poderá ser feita em cantinas registradas nas repartições competentes.