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Artigo 7º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 7º

Sòmente poderá exercer o comércio de vinhos ou produção liquidos derivados da uva, ou ter uns e outros em depósito, a pessoa natural ou jurídica que para isto se faça inscrever no registro oficial próprio.