JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os vinhos denominados de consumo local não poderão ser objeto de comércio interestadual.