Artigo 5º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vinhos denominados de consumo local não poderão ser objeto de comércio interestadual.