Artigo 4º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vinhos estrangeiros deverão ser acompanhados de certificado de origem e de análise, expedidos pelos orgãos competentes, sem prejuizo da fiscalização prevista nesta lei, sob pena de não poderem ser retirados das alfândegas.