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Artigo 4º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 4º

Os vinhos estrangeiros deverão ser acompanhados de certificado de origem e de análise, expedidos pelos orgãos competentes, sem prejuizo da fiscalização prevista nesta lei, sob pena de não poderem ser retirados das alfândegas.

Art. 4º da Lei 549 /1937