Artigo 3º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vinhos nacionais só poderão ser objeto de comércio inter-estadual quando apresentarem as características que serão especificadas no regulamento desta lei.