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Artigo 3º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 3º

Os vinhos nacionais só poderão ser objeto de comércio inter-estadual quando apresentarem as características que serão especificadas no regulamento desta lei.