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Artigo 27 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 27

É concedido um ano de prazo aos interessados para procederem à substituição dos rótulos, de modo a não contrariarem as disposições desta lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)