Artigo 26 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Revogam-se as disposições em contrário. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Art. 26
Fica aberto o crédito especial de 2.500:000$000 para instalação das repartições criadas pelo art. 21 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)