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Artigo 26 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 26

Revogam-se as disposições em contrário. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)

Art. 26

Fica aberto o crédito especial de 2.500:000$000 para instalação das repartições criadas pelo art. 21 da presente lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)