Artigo 25 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É concedido um ano de prazo aos interessados para, dentro dêle, proceder à substituição dos rótulos, de modo a não contravirem às disposições da presente lei. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938) (Vide Lei nº 4.695, de 16.9.1942)
Art. 25
Como receita para atender às despesas do serviço federal instituído por esta lei, ficam criadas as taxas de $005 por litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutos diversos; $005 por litro de vinagres; $050 por litro de aguardente de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)