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Artigo 24 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 24

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, imediatamente á sanção da presente lei, os créditos necessários até o limite de dois mil e quinhentos contos de réis (2.500:000$000), para pagamento do pessoal constante da tabela e para a instalação e aparelhamento dos serviços creados. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)

Art. 24

O orçamento da despesa para 1939 consignará dotação para os cargos criados por esta lei, para pagamento da gratificação de função estabelecida no parágrafo único do art. 22, para provimento de 25 vagas na classe "G" da carreira de Agrnomo D. N. P. V. e de 2 vagas na classe "G" da carreira de Químico D. N. P. V., do Quadro único do Ministério da Agricultura. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)