Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Como receita para atender aos gastos do serviço federal instituido por esta lei, ficam creadas as taxas de $005 par litro de vinho nacional produzido; $005 por litro de vinho de frutas diversas; $005 por litro para os vinagres; $050 por litro para aguardente de vinho ou graspa; $100 por litro para os vinhos estrangeiros e outros derivados da uva, importados. (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
Parágrafo único
Os serviços previstos no artigo 21 serão organizados e instalados progressivamente, mediante decreto do Poder Executivo, à medida que permitir a arrecadação ou estimativa das taxas creadas.