Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam criados cursos para divulgação, aperfeiçoamento e especialização de conhecimentos sobre viticultura e enologia, destinados, respectivamente, a viti ou vinicultores, técnicos e agrônomos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
Parágrafo único
Fica estabelecida uma gratificação de função de 9:600$000 anuais, para o funcionário que for designado para ministrar esses cursos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)