Artigo 21, Alínea a da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para o cumprimento da presente lei a seu regulamento, serão creadas nos Serviços de Fruticultura do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, com o pessoal abaixo indicado, as seguintes depêndencias : (Vide Decreto -lei nº 828, de 28.10.1938)
a
um Laboratório Central de Enologia, com sede na Capita Federal, composto de: um agrônomo enologista, um assistente escripturário, dois escreventes dactílógrafos, um arquivista, um contínuo e tres serventes;
b
três Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, compostas, cada uma, de um assistente, um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dac-contínuo e três serventes ;
c
treze sub-estações de enologia, sendo quatro no Rio Grande do Sul, dúas em Santa Catarina, uma no Paraná, duas em São Paulo, duas em Minas Gerais, uma no Espirito Santo, uma em Goiaz, compostas, cada uma, de: um sub-assistente, dois ajudantes, um escrevente-dactilógrafo, dois serventes;
d
doze Posto de Análises e Controle ( Laboratório) sendo dois no Rio Grande do Sul, um em Santa Catarina, um no Paraná, dois em São Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um em Minas Gerais, um no Espirito Santo, um na Baía, um em Pernambuco, um no Pará, compostos, cada um, de: um sub-assistente, um ajudante, um escrevente-dactilógrafo e um servente.
§ 1º
O preenchimento dos cargos mencionados neste artigo será feito mediante concurso de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, cabendo preferência, de igualdade de condições, aos funcionários do Ministério da Agricultura e, especialmente, aos do Serviço de Fruticultura.
§ 2º
Os cargos técnicos de assistente, sub-assistente e ajudante serão preenchidos por profissionais especializados, agrônomos, químicos e farmacêuticos, de conformidade com o § 1º dêste artigo, obedecendo a ordem de nomeação, à classificação obtida em concurso pelo candidato.
§ 3º
Tendo a produção do vinho nas investigações experimentais, estreita relação com a viticultura, a direção das estações, sub-estações e laboratório central de enologia deverá ser exercida, exclusivamente por agrônomos.
§ 4º
Os vencimentos do pessoal mencionado neste artigo serão consignados na tabela constante do art. 22 da presente lei.
§ 5º
Para maior incremento da viti-vinicultura nacional, e para que o Ministério da Agricultura disponha de técnicos especializados nos trabalhos instituídos por esta lei, fica creada, na Escola Nacional de Agronomia, a cadeira de viticultura e enologia, que será ocupada por técnico especializado e de reconhecida competência, percebendo os vencimentos marcados em lei, além de cursos especializados para agrônomos, químicos e farmacêuticos.
Art. 21
Para o cumprimento da presente lei e seu regulamento, ficam criadas, na Quarta Secção Técnica do Serviço de Fruticultura, do Ministério da Agricultura, as seguintes dependências: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
a
um Laboratório Central de Enologia, com sede na Capital Federal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
b
tres Estações de Enologia, com sede nos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
c
treze Sub-estações de Enologia, sendo quatro com sede no Estado do Rio Grande do Sul, duas no Estado de Santa Catarina, uma no Estado do Paraná, duas no Estado de São Paulo, duas no Estado de Minas Gerais, uma no Estado do Espírito Santo e outra no Estado de Goiaz; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)
d
doze Postos de Análise Controle (laboratórios), sendo dois com sede no Estado do Rio Grande do Sul, um no Estado de Santa Catarina, um no Estado do Paraná, dois no Estado de São Paulo, um no Estado do Rio de Janeiro, um no Estado de Minas Gerais, um no Estado de Pernambuco, um no Estado do Espírito Santo, um no Estado da Baía e outro no Estado do Pará. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 826, de 1938)