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Artigo 20 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 20

A começar da primeira safra que se seguir à publicação desta lei, não mais serão tolerados vinhos de quaisquer espécies, classes, marcas ou tipos, que não estejam de acôrdo com as condições nela estabelecidas.

Parágrafo único

Mediante prévio registro o regulamento resguardará os direitos dos vinhos velhos guardados para sua melhora.