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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 2º

Vinho, para os efeitos desta lei, é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura.

§ 1º

Fica proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa, de acôrdo com o regulamento.

§ 2º

Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólico do suco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada.

§ 3º

Nas marcas de vinho não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam com a verdadeira origem da produção das uvas ou dos vinhos.