Artigo 2º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Vinho, para os efeitos desta lei, é o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura.
§ 1º
Fica proibida a venda, sob tal denominação, de produtos obtidos por outra qualquer forma, sob pena de apreensão e multa, de acôrdo com o regulamento.
§ 2º
Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólico do suco produzido por qualquer outra fruta, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome da fruta fermentada.
§ 3º
Nas marcas de vinho não serão permitidas indicações de origem geográfica que não correspondam com a verdadeira origem da produção das uvas ou dos vinhos.