Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As infrações dos dispositivos desta lei serão punidas pela autoridade competente com a multa, que deverá variar de um a vinte contos de réis, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e distribuição, quando for o caso.
§ 1º
A discriminação das infrações previstas nesta lei e das penas correspondentes será feita no seu regulamento, bem como as normas para a sua imposição, processo e recurso.
§ 2º
As multas impostas de acôrdo com êste artigo, quando aplicadas por funcionários federais, deverão ser recolhidos ao Banco material de uso exclusivamente viti-vinícola, afim de ser cedido, pelo custo, aos viti-vinicultores, ficando à disposição do Ministério da Agricultura para realizar as operações de compra e venda da maneira que julgar mais conveniente.
§ 3º
O produto das vendas feitas aos viti-vinicultores será devolvido ao Banco do Brasil para ter idêntica aplicação.
§ 4º
As multas aplicadas pelas autoridades estaduais terão os destinos previstos nos acordos efetuados.
§ 5º
As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo das de ordem criminal.