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Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 19

As infrações dos dispositivos desta lei serão punidas pela autoridade competente com a multa, que deverá variar de um a vinte contos de réis, conforme a gravidade da falta, e no dôbro, nos casos de reincidência, independentemente da apreensão e distribuição, quando for o caso.

§ 1º

A discriminação das infrações previstas nesta lei e das penas correspondentes será feita no seu regulamento, bem como as normas para a sua imposição, processo e recurso.

§ 2º

As multas impostas de acôrdo com êste artigo, quando aplicadas por funcionários federais, deverão ser recolhidos ao Banco material de uso exclusivamente viti-vinícola, afim de ser cedido, pelo custo, aos viti-vinicultores, ficando à disposição do Ministério da Agricultura para realizar as operações de compra e venda da maneira que julgar mais conveniente.

§ 3º

O produto das vendas feitas aos viti-vinicultores será devolvido ao Banco do Brasil para ter idêntica aplicação.

§ 4º

As multas aplicadas pelas autoridades estaduais terão os destinos previstos nos acordos efetuados.

§ 5º

As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuizo das de ordem criminal.

Art. 19, §5º da Lei 549 /1937