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Artigo 18, Alínea a da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 18

A execução da presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes autorizados pela forma abaixo determinada :

a

ao Ministério da Agricultura, como órgão técnico, competirá a direção de todos os trabalhos relativos à produção, circulação e distribuição do vinho nacional e, bem assim, a circulação e distribuição do impartado;

b

aos Estados, na forma da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936 .