Artigo 18 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A execução da presente lei e do seu regulamento ficará a carga dos órgãos competentes autorizados pela forma abaixo determinada :
a
ao Ministério da Agricultura, como órgão técnico, competirá a direção de todos os trabalhos relativos à produção, circulação e distribuição do vinho nacional e, bem assim, a circulação e distribuição do impartado;
b
aos Estados, na forma da lei n. 199, de 23 de janeiro de 1936 .