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Artigo 17 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 17

O Poder Executivo regulamentará, dentro do prazo de trinta dias, de acôrdo com a presente lei e outras leis em vigor, a fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos nacionais e bem assim a entrada, circulação e distribuição dos vinhos de procedência estrangeira, submetendo o projeto de regulamento à publicação para, dentro de 69 dias, receber sugestões dos interessados.