Artigo 16 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São proibidos todos os processos de manipulação empregados para imitar o vinho natural ou produzir vinho artificial.