Artigo 15 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considera-se graspa ou bagaceira o produto de distilação de bagaço resultante de vinificação,