Artigo 12 da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Vinagre de vinho ou simplesmente vinagre considera-se o produto da fermentação acética do vinho.
Parágrafo único
Os produtos de fermentação de outros líquidos alcoó1icos, que possam produzir vinagre, assim como do álcool, só poderão ser expostos á venda ou ao consumo, com a denominação expressa de sua natureza e declarada esta no rótulo, em caracteres nítidos, que sobressaiam aos dos outros dizeres.