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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 11

Serão apreendidos os vinhos em cujos barris, caixas ou vasilhames não se fizer a declaração de sua classe, tipo, marca e ano de produção e procedência; e os que forem expostos á venda fraudados ou deteriorados serão apreendidos e inutilizados.

Parágrafo único

As especificações técnicas dos vinhos serão determinadas pelo órgão oficial competente e constarão da regulamentação desta lei.