Artigo 10º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os importadores de vinhos estrangeiros ficam obrigados a declarar as entradas e saídas que se verificarem em seus "stocks" e a registrar, por séries, em numeração seguida, os volumes. barris ou caixas, segundo a ordem do seu recebimento.