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Artigo 10º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 10

Os importadores de vinhos estrangeiros ficam obrigados a declarar as entradas e saídas que se verificarem em seus "stocks" e a registrar, por séries, em numeração seguida, os volumes. barris ou caixas, segundo a ordem do seu recebimento.

Art. 10 da Lei 549 /1937