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Artigo 1º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937

Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.

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Art. 1º

Os vinhos nacionais ou importados, bem como os produtos líquidos da uva, só poderão ser objeto de comércio e entregues a consumo depois de prévio exame em laboratório oficial competente, autorizado.