Artigo 1º da Lei nº 549 de 20 de Outubro de 1937
Dispõe sôbre a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados e creação de respectivo serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vinhos nacionais ou importados, bem como os produtos líquidos da uva, só poderão ser objeto de comércio e entregues a consumo depois de prévio exame em laboratório oficial competente, autorizado.