Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.487 de 27 de Agosto de 1968
Concede pensões especiais a beneficiários legais de servidores falecidos em acidente com avião da Fôrça Aérea Brasileira na selva amazônica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se a qualquer tempo fôr reconhecida a qualidade de servidores públicos federais a Afonso Alves da silva e ao índio Bogororoty Betan, e em consequência seus beneficiários vierem a fazer jus à pensão especial prevista no art. 242, da Lei número 1.711-52 , as pensões ora concedidas serão canceladas, salvo o direito de opção.
Parágrafo único
No caso da opção de que trata êste artigo, será descontado ao total dos atrasados a que tiverem direito, o montante já pago aos aludidos beneficiários, em decorrência da presente Lei.