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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.487 de 27 de Agosto de 1968

Concede pensões especiais a beneficiários legais de servidores falecidos em acidente com avião da Fôrça Aérea Brasileira na selva amazônica e dá outras providências.

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Art. 2º

Se a qualquer tempo fôr reconhecida a qualidade de servidores públicos federais a Afonso Alves da silva e ao índio Bogororoty Betan, e em consequência seus beneficiários vierem a fazer jus à pensão especial prevista no art. 242, da Lei número 1.711-52 , as pensões ora concedidas serão canceladas, salvo o direito de opção.

Parágrafo único

No caso da opção de que trata êste artigo, será descontado ao total dos atrasados a que tiverem direito, o montante já pago aos aludidos beneficiários, em decorrência da presente Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.487 /1968