Artigo 3º da Lei nº 5.486 de 27 de Agosto de 1968
Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.
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