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Artigo 2º da Lei nº 5.486 de 27 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.

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Art. 2º

Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.

Art. 2º da Lei 5.486 /1968