Artigo 2º da Lei nº 5.486 de 27 de Agosto de 1968
Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica também incluída no Anexo IV da mesma Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a função de Instrutor, referência 28, com enquadramento previsto na classe singular a que se refere o art. 1º da presente Lei.