JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 5.486 de 27 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a classe singular de Instrutor de Pára-quedismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica incluída no Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, no Serviço Educação e Cultura, no Grupo Ocupacional Magistério, a classe singular código EC-515.19 - Instrutor de Pára-quedismo.

Art. 1º da Lei 5.486 /1968