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Artigo 2º da Lei nº 5.482 de 10 de Agosto de 1968

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar em favor da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, o imóvel que especifica de propriedade da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.482 /1968