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Artigo 4º da Lei nº 5.480 de 10 de Agosto de 1968

Revoga o Decreto-lei nº 127 de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.

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Art. 4º

As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as fôlhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos têrmos da regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Regulamento)

Art. 4º da Lei 5.480 /1968