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Artigo 3º da Lei nº 5.480 de 10 de Agosto de 1968

Revoga o Decreto-lei nº 127 de 31 de janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das Leis ns. 4.090, de 13 de julho de 1962 , e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas respectivas alterações legais, nos têrmos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes, com audiência das categorias profissionais interessadas, através de seus órgãos de representação de âmbito nacional.

Parágrafo único

Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publicação da regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao do término do prazo.

Art. 3º da Lei 5.480 /1968