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Artigo 9º da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A retirada de partes do cadáver, sujeito por fôrça de lei à necropsia ou à verificação do diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada pelo médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica.