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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A retirada para os fins a que se refere o artigo anterior deverá ser precedida da prova incontestável da morte.

§ 1º

... VETADO

§ 2º

(...) VETADO

§ 3º

... VETADO

Art. 2º, §2º da Lei 5.479 /1968