JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.280, de 6 de novembro de 1963, e demais disposições em contrário.

Art. 16 da Lei 5.479 /1968