Artigo 14 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968
Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Departamento Nacional de Saúde Pública será o órgão fiscalizador da execução desta Lei.