JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As intervenções disciplinadas por esta lei não serão efetivadas se houver suspeita de ser o disponente vítima de crime.

Art. 12 da Lei 5.479 /1968