Artigo 12 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968
Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As intervenções disciplinadas por esta lei não serão efetivadas se houver suspeita de ser o disponente vítima de crime.