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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.479 de 10 de Agosto de 1968

Dispõe sôbre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes de cadáver para finalidade terapêutica e científica, e dá outras providências.

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Art. 10

É permitido à pessoa maior e capaz dispor de órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins humanitários e terapêuticos.

§ 1º

A autorização do disponente deverá especificar o tecido, ou órgão, ou a parte objeto da retirada.

§ 2º

Só é possível a retirada, a que se refere êste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou tecidos, vísceras ou partes e desde que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável, para o paciente receptor.

Art. 10, §2º da Lei 5.479 /1968