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Artigo 6º da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.

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Art. 6º

O Conselho Fiscal do Banco de Roraima S. A. será integrado por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes sendo que um dos membros e o seu suplente serão indicados pelo grupo de acionistas minoritários.

Art. 6º da Lei 5.476 /1968