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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.

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Art. 4º

Para integralização das ações de capital subscritas pela União Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Interior, o crédito especial de NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Parágrafo único

Para atender ao disposto na letra "c" o § 1º do art. 64 da Constituição, concernente à receita para abertura do crédito referido neste artigo, a verba constante da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 - Unidade Orçamentária 5.09.04 - Território Federal de Roraima - 4.2.5.0 - Despesas de Capital - Inversões Financeiras - Concessão de Empréstimos e o Projeto 133.1.1542 - Financiamento, Assistência Técnica e Extensão Rural ficam diminuídos em NCr$153.000,00 (cento e cinqüenta e três mil cruzeiros novos).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.476 /1968