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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.476 de 24 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista Banco de Roraima S. A.

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Art. 3º

O capital inicial do Banco de Roraima S. A. será de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.

Parágrafo único

Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.476 /1968